Caso ocorreu em julho de 2023 e resultou na morte de Dolores Carmen Suarez Pineiro, de 91 anos. Procuradoria Geral do Município afirmou ainda que ela continuou ‘andando de maneira lenta’
g1
SÃO PAULO — A Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município, disse à Justiça que a idosa de 91 anos, atropelada e morta em uma faixa de pedestres no Parque do Carmo, Zona Leste de São Paulo, em 8 de julho de 2023, foi responsável pelo acidente.
Em imagens feitas por câmeras de segurança, é possível ver o momento em que Dolores Carmen Suarez Pineiro começa a atravessar na faixa de pedestres enquanto o ônibus faz a curva. Após a virada, o coletivo atinge a mulher.
A motorista do veículo afirmou, na época, que não viu a mulher já que ela estava em seu ponto cego. Após o atropelamento, ela parou e prestou socorro.
Diante dos fatos, a família de Dolores entrou com uma ação contra o município.
A Procuradoria Geral do Município, além de alegar ausência de responsabilidade no acidente, que seria da empresa concessionária de transporte coletivo, também argumentou na ação que a idosa “não olhou para o lado antes de iniciar a travessia” e “enquanto o ônibus se aproximava, ela continuou andando de maneira lenta, mantendo a cabeça ereta e sem observar o tráfego ao redor”.
A defesa alega, ainda, que o ônibus trafegava na metade da velocidade máxima permitida na via, que é de 30 km/h.
O relatório final do inquérito policial de investigação do caso, instaurado ainda em 2023, aponta, no entanto, que o veículo estava entre 40 km/h e 50 km/h. Além disso, o documento afirma que não existia um “ponto cego” no local, já que a curva era aberta.
Por fim, o parecer afirma que se a motorista trafegasse na velocidade permitida na rua e tivesse prestado atenção na faixa de pedestres, “o acidente teria sido evitado com um simples acionamento dos freios”.
Segundo os representantes da família de Dolores, o processo criminal, assim como o cível, ainda não teve resolução.
A Prefeitura informou, em nota, que afirmou no processo que a idosa não estava na condição de usuária do serviço público e também alegou que eventual responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de conduta omissiva culposa.
“Em relação ao caso questionado (1057588-46.2024.8.26.0053), a Procuradoria Geral do Município (PGM) esclarece que a manifestação sobre o mérito foi feita, como em todos os casos semelhantes, com base em informações, documentos e provas constantes dos autos do processo, assim como na jurisprudência dos tribunais sobre pedidos de indenização análogos.
Antes disso, a PGM apresentou defesa técnica, com vários argumentos jurídicos de defesa da Fazenda Pública. Inicialmente, alegou ausência de responsabilidade por ilegitimidade passiva, isto é, a demanda deve ser promovida perante a empresa concessionária de transporte coletivo, não cabendo à Prefeitura o dever de indenizar. Ademais, alegou que a atribuição para fiscalização do serviço concedido foi conferida por lei à São Paulo Transporte S/A – SPTRANS, pessoa jurídica distinta do Município. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já que a idosa não estava na condição de usuária do serviço público e também alegou que eventual responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de conduta omissiva culposa”, diz nota completa.