O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Manoel de Queiroz Pereira Calças, derrubou nesta sexta-feira, 15, a liminar que suspendia o aumento da tarifa de ônibus
Atualizado às: 20:52
SÃO PAULO, 15 fev (Estadão) – O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Manoel de Queiroz Pereira Calças, derrubou nesta sexta-feira, 15, a liminar que suspendia o aumento da tarifa de ônibus na capital paulista. Na decisão, o desembargador afirma que a suspensão poderia causar “grave lesão à economia pública”.
O desembargador acatou recurso da gestão Bruno Covas (PSDB), que aumentou a passagem de ônibus de R$ 4 para R$ 4,30 – ou de 7,5%. O reajuste, no entanto, havia sido suspenso na quarta-feira, 13, por decisão liminar da juíza Carolina Martins Clemência Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, após ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado.
O aumento da tarifa começou ser cobrado no dia 7 de janeiro e ficou acima da inflação acumulada desde o reajuste anterior. Ao suspender os novos preços, a juíza considerou que o contrato emergencial dos ônibus da cidade – meio pelo qual o sistema opera desde 2013 – não daria parâmetro legal ao reajuste. Outro argumento da Defensoria era de que faltou oferecer ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes acesso aos estudos técnicos que embasaram a mudança de preço.
Ao analisar recurso, o presidente do TJ-SP, entretanto, discordou da Defensoria Pública. “Ao contrário do sugerido pela autora da Ação Civil Pública (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), a Portaria suspensa pela decisão de 1º grau trata do reajuste da ‘tarifa pública’ (preço cobrado do usuário) e não da ‘tarifa de remuneração’ paga ao concessionário do serviço, objetivando, em última análise, reduzir o aporte feito pelo Município ao sistema na forma de subsídios (de R$ 3,3 bilhões para R$ 2,8 bilhões)”, escreveu Pereira Calças. Segundo a Prefeitura, o prejuízo seria de R$ 576 milhões ao ano.
“A manutenção da decisão tem o potencial de causar grave lesão à economia pública, pois o ônus financeiro do não reajuste da tarifa será, em última análise, carreado à Municipalidade na forma de subsídios (e, por conseguinte, a todos os munícipes, mesmo aos que não se utilizam diretamente do serviço)”, afirma o desembargador. Para o desembargador, o “único impacto concreto” do aumento da passagem seria “a redução do subsídio que terá de ser arcado pelo povo paulistano como um todo, inclusive dos que não se valem do serviço em análise”.
Pereira Calças afirma, ainda, que a suspensão judicial só deveria ocorrer após “constatação, estreme de dúvidas, da ilegalidade ventilada” – o que não seria o caso do reajuste em São Paulo. Para o desembargador, deve haver “presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público”.
“Toda decisão de reajuste de preço público, especialmente em seara de exacerbada sensibilidade como a de transporte urbano, carrega um ônus político significativo para o gestor público”, afirma a decisão. “É de se presumir, nesse contexto, que o agente que decide assumir tal ônus o faz na busca do melhor interesse público (para equilíbrio do Erário, no caso) e não para atingir finalidades escusas (como seria a artificial manutenção de um sistema indevido de contratações emergenciais).”