Decreto de Bruno Covas determinou que passageiros teriam três horas para fazer até dois embarques em ônibus. Antes, o vale-transporte permitia quatro embarques em duas horas
27/03/2019 – 09:50
SÃO PAULO (G1) – O Tribunal de Justiça de São Paulo barrou nesta terça-feira (27) a mudança imposta em decreto assinado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) que reduziu o número de embarques para usuários do vale-transporte na capital. O vale-transporte é fornecido ao usuário pela empresa em que trabalha. A Prefeitura de São Paulo afirmou que vai recorrer da decisão.
A mudança, que passou a valeu no dia 1º de março, determinou que passageiros teriam três horas para fazer até dois embarques em ônibus municipais da SPTrans. Antes, o vale-transporte permitia que o passageiro embarcasse em até quatro ônibus no período de duas horas. Para o Bilhete Único comum, não houve alteração.
Na decisão do desembargador João Carlos Saletti, a Prefeitura de São Paulo fica proibida de promover diferença no tratamento entre os usuários em geral e os que usam o vale-transporte.
“Cobrando diferente o número de embarques do beneficiário do vale transporte, há verdadeiro aumento do valor da passagem deste usuário em específico, já que o terceiro embarque incidirá o pagamento de mais uma passagem, o que dobra o valor da tarifa”, diz a decisão.
Diferença entre as tarifas
A diferença entre os valores cobrados dos usuários, definida em portaria no ano passado, também foi barrada nesta terça. Quem usa o vale-transporte estava pagando R$ 4,57 desde que a prefeitura decidiu suspender o subsídio para os embarques dessa categoria. Para os outros usuários, a tarifa foi para R$ 4,30.
Na época do aumento, a Prefeitura afirmou que a diferença de R$ 0,27 seria arcada pelas empresas. “Para o trabalhador, o desconto de 6% em folha, conforme define a Legislação Trabalhista, não sofrerá alteração”, disse a administração.
Na decisão, Saletti afirma que os usuários devem receber o mesmo tratamento e que a diferenças entre as tarifas é ilegal.
“De forma ilegal, estabeleceu discriminação entre os usuários em geral submetidos à tarifa comum e os de vale-transporte. […] O art. 5º da Lei Federal 7418/85 veda a imposição de qualquer gravame aos usuários de vale transporte, que devem receber tratamento idêntico ao do usuário comum. Injusta medida discriminatória, que, para um mesmo serviço, exige contraprestação diferente, sem motivação ou justificativa plausível, violando o princípio da isonomia. O valor do vale transporte é custeado pelas empresas e pelos trabalhadores, não sendo razoável que esses paguem mais pelo mesmo serviço”, diz o texto.